MP DO AGRO (897/2019) E SEUS REFLEXOS NO CRÉDITO RURAL

Recentemente, em 04 de março de 2020, foi aprovado no Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei nº 30/2019, que estabelece uma série de medidas ligadas ao crédito e financiamento de dívidas de produtores rurais. O projeto de lei de conversão, resultado da MP 897, denominada MP do Agro, segue agora para a sanção presidencial.

A Medida Provisória foi criada para buscar mais proximidade com o financiamento privado, ajustando novas formas de garantia e ampliando as possibilidades de obtenção de créditos. Além disso, poderá haver investimento externo na concessão de créditos aos produtores, sem necessidade de aval do Governo Federal para subsídios.

A ministra Tereza Cristina (Agricultura, Pecuária e Abastecimento) destacou que a MP é “um divisor de águas no agronegócio brasileiro, no crédito rural brasileiro”. De acordo com a ministra, as medidas simplificam os processos e dão segurança para quem quer investir no país e também para os produtores rurais, além de possibilitar maior oferta de crédito para o agronegócio. “As ferramentas de crédito que nós temos hoje ficaram antigas”. (http://www.agricultura.gov.br/noticias/publicada-mp-do-agro-no-diario-oficial-da-uniao).

As operações de crédito também podem ser garantidas por um Fundo Garantidor Solidário (FGS) no qual se formará um grupo de até 10 produtores, onde cada um, mediante a estrutura de cotas, integralizará 4% do valor financiado, a instituição financeira com mais 4% e um terceiro avalista denominado garantidor, poderá integralizar mais 2%, totalizando 10% (artigo 1º a 3º do PL nº30/2019). Se alguém do grupo restar inadimplente, a instituição financeira transferirá para si as garantias oferecidas na operação, até o limite de seu crédito.

Outra importante novidade da MP do Agro é o patrimônio rural de afetação, onde o proprietário poderá desmembrar parte da área do seu imóvel rural e oferecer em garantia ao banco, cuja área ficará apartada da matrícula e será registrada em nome do credor. Essa questão, a meu ver, é bem delicada, porque o banco pode concretizar a garantia mediante simples averbação da área no Cartório de Registro de Imóveis e, caso haja a inadimplência, o produtor não terá direito à ampla defesa, podendo, a instituição bancária, escriturar em seu nome o imóvel. Por outro lado, o acesso ao sistema financeiro é ampliado, porquanto o produtor rural pode garantir várias operações de crédito com o desmembramento de sua propriedade, dando em garantia tantas áreas quantas lhe aprouver. Gize-se que a pequena propriedade rural, as áreas inferiores ao módulo rural e o imóvel considerado bem de família não podem se beneficiar desse instituto.

A Cédula Imobiliária Rural é mais uma novidade da Medida Provisória, sendo um título de crédito criado a partir do desmembramento da matrícula (patrimônio de afetação) e que poderá ser negociada no mercado de títulos e valores mobiliários, inclusive no mercado externo.

A MP Agro também trouxe benefício aos cerealistas, pois permite acesso à financiamento para a construção de benfeitorias, como armazéns, silos, etc., bem como para aquisição de maquinário e equipamentos para a construção.

Dessa forma, nota-se que o setor primário está tentando distanciar- se da interferência do Governo Federal para viabilizar a desburocratização do crédito agropecuário, trazendo muitos benefícios.

Uma grande passo a favor do produtor foi dado, pois amplia a possibilidade de financiamento aos produtores rurais a partir do patrimônio de afetação, da cédula imobiliária rural, do fundo garantidor solidário, possibilitando, ainda, a desburocratização dos recursos e a facilitação ao crédito.

Rosso Advogados Associados

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